sábado, 26 de março de 2016

18ª Lei - Limpeza de Terrenos baldios

Lei 4.395 de 29 de dezembro de 2014

Essa Lei de minha autoria obriga os proprietários a manterem seus terrenos limpos sob pena de serem multados. Caso esses proprietários não façam a limpeza em até 30 dias após a notificação serão multados e a prefeitura vai efetuar a limpeza e a multa e as despesas com essa limpeza serão cobradas dos proprietários no momento da entrega do carnê do IPTU, em caso de reincidência a multa será em dobro, os moradores que jogarem lixo ou entulhos em terrenos também poderão ser multados na proporção de metros cúbicos de materiais descartados. O objetivo dessa lei é manter os terrenos limpos e diminuir os riscos de doenças e a proliferação de animais peçonhentos que podem trazer muitos problemas para a população.
Link para acessar a lei na integra:

sexta-feira, 18 de março de 2016

17ª Lei - Obriga o poder publico municipal a realização de exames oftalmológicos e audiológicos e o fornecimento de óculos e aparelhos auditivos para os alunos carentes das escolas públicas municipais

Lei 4.320 de julho de 2014

Essa lei de minha autoria obriga o poder publico municipal a realização de exames oftalmológicos e audiológicos e o fornecimento de óculos e aparelhos auditivos para os alunos carentes das escolas públicas municipais.Os exames previstos nesta Lei serão realizados gratuitamente a cada período letivo sendo facultada à realização dos referidos exames mediante convênio com instituições de saúde ligadas ao sistema SUS.
O Poder Público Municipal fornecerá óculos e aparelhos auditivos gratuitamente aos alunos carentes da rede municipal de ensino que comprovarem renda familiar de até 3 (três) salários mínimos mensais.Para habilitar-se ao recebimento de óculos e aparelhos auditivos, na forma da presente Lei, o aluno deverá apresentar exames específicos realizados por médicos devidamente habilitados e o comprovante de renda familiar, protocolando requerimento com o pedido na Secretaria de Educação.
Link para acessar a lei na integra:

16ª Lei - Cria o CMEL Conselho Municipal de Esporte e Lazer

Lei 4.323 de 08 de agosto de 2014

Essa lei de minha autoria cria o CMEL Conselho Municipal de Esporte e Lazer que tem a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao Fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Barra Mansa. 
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer além de democrático e representativo obedece ao princípio de paridade das manifestações. Através do Conselho ampliaremos a participação popular, inaugurando um fórum de debates e reflexão na perspectiva do aperfeiçoamento dos mecanismos de discussão, deliberação e avaliação da administração pública no setor.

15ª Lei - Estabelece regras para a construção e conservação de muros e calçadas do município de Barra Mansa.

Lei 4.302 de 30 de julho de 2014


Essa lei de minha autoria estabelece normas para construção e manutenção dos muros e calçadas, que devem ser observadas por toda a população. Os muros e as calçadas devem ser construídos ao longo dos logradouros, a partir do alinhamento do meio-fio sem descontinuidade ou desnível. As calçadas devem ser continuas e niveladas para a circulação dos pedestres, principalmente para que as pessoas portadoras de deficiências possam transitar de maneira digna sem ter que arriscar suas vidas andando nas ruas.
Barra Mansa hoje tem um cenário deficitário no que diz respeito às calçadas, muros e principalmente no fechamento de terrenos não edificados, terrenos esses que são baldios cheios de mato, lixo e que se transformam em locais de uso exclusivo de pessoas usuárias de drogas e esconderijo de bandidos.

segunda-feira, 14 de março de 2016

14ª Lei - Cria o Programa Teste Vocacional para os alunos da rede publica municipal.

Lei 4.406 de 29 de dezembro de 2014

Essa lei de minha autoria obriga o Poder Público municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a oferecer orientação e teste vocacional gratuito para todos os alunos matriculados no ultimo ano do Ensino Fundamental da Rede Pública municipal de ensino. A orientação vocacional será ministrada por professores da própria Rede, desde que devidamente habilitados ou treinados para esse tipo de atividade.No mundo competitivo de hoje a chance de acerto na profissão é fundamental por isso a importância dessa lei.

domingo, 13 de março de 2016

13ª Lei - Cria o Banco de Óculos

Lei - 4.263 de 15 de maio de 2014.


Essa lei de minha autoria cria o programa "Banco de óculos" com o objetivo de receber e oferecer gratuitamente armações, a partir da doação e coleta voluntária de óculos novos ou usados, em bom estado de conservação. As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão as armações em locais de fácil acesso a serem definidos pelo órgão encarregado.
O Banco de Óculos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas comprovadamente carentes, mediante cadastro e controle realizados por assistentes sociais e/ou servidores designados do quadro próprio do Município, sendo indispensável à apresentação por parte do beneficiário do receituário médico da Rede Municipal que comprove a necessidade de óculos. O objetivo é beneficiar as pessoas carentes.
Link para acessar a lei na integra:

sábado, 12 de março de 2016

12ª Lei - Cria a Creche Domiciliar sob os cuidados das mães crecheiras

Lei 4.206 de 10 de janeiro de 2014

Essa lei de minha autoria possui o objetivo de diminuir a carência de creches no município de Barra Mansa. Essa lei prevê a criação de creches domiciliares o que pode possibilitar o atendimento em qualquer canto da cidade. O ideal são as creches tradicionais, mas infelizmente nem todos os bairros podem ser atendidos já que a implantação e a manutenção de uma creche convencional gera muitos custos. A creche domiciliar será atendida pelas mães crecheiras com apoio e acompanhamento técnico da prefeitura, o projeto prevê o acompanhamento das creches domiciliares por profissionais da secretaria de educação e da secretaria de saúde. cada mãe crecheira poderá atender no minimo 4 e no máximo 8 crianças entre os seis meses e os 6 anos de idade incompletos.